24/11/2023
A 1ª Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.753.262/SP, autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior realizadas por empresas brasileiras como contrapartida de serviços prestados sem transferência de tecnologia, por empresas localizadas no exterior que não possuem estabelecimento permanente no Brasil.
Segundo o artigo 7º das convenções tributárias brasileiras, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis neste mesmo Estado (competência do local onde a sociedade contratada estiver domiciliada), salvo se a empresa exercer sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Neste caso, os lucros serão tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que corresponderem a esse estabelecimento permanente.
No caso analisado, o contribuinte defendeu a falta de competência do Brasil para exigir o IRRF sobre os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras, diante da competência exclusiva do país de residência do prestador para a tributação da renda, valendo-se, inclusive, da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.
O STJ, no entanto, acatou o argumento fazendário no sentido de que os serviços administrativos prestados pelas empresas no exterior são “serviços técnicos e de assistência técnica”, ainda que sem transferência de tecnologia, cujo tratamento deve ser equiparado a royalties para fins de incidência do IRRF, por força dos protocolos anexos aos tratados internacionais em questão.
Assim, por entenderem que o Brasil teria intencionalmente se afastado do modelo-padrão da OCDE, com vistas a atender os interesses brasileiros enquanto país majoritariamente importador dos serviços aqui tratados, concluíram os ministros da 1ª Turma que “não se aplicam aos rendimentos em questão as disposições dos artigos 7 dos tratados em testilha”.
Apesar de não possuir efeito vinculante, referido precedente merece atenção, porque nitidamente altera a reiterada e acertada jurisprudência do STJ acerca da matéria, que reconhece a não incidência de IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior em decorrência de serviços prestados sem transferência de tecnologia (REsp 1.475.779/RS e REsp 1.890.708/SP).
Fonte: Jota