A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2152642/RJ, negou o direito de um contribuinte de realizar a amortização de ágio interno. Os ministros concluíram que houve “abuso do direito do ágio”, pois a empresa teria realizado operações internas sem propósito negocial apenas para deduzir R$ 16 milhões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença do IRPJ e da CSLL. No ágio interno, as operações são realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, no caso concreto, houve a criação de uma pessoa jurídica “sem correspondência no mundo real” apenas para servir como “transmissora de ágio meramente contábil no contexto da incorporação reversa”.
Em sua defesa, o contribuinte alegava que a operação ocorreu antes da vigência da Lei 12.973/14, que proibiu a amortização do ágio interno. Trata-se de reestruturação societária realizada com base nos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, cuja validação asseguraria segurança jurídica aos contribuintes.
Como o entendimento da 2ª Turma é distinto do que foi adotado pela 1ª Turma, o contribuinte deve tentar levar o caso à 1ª Seção, responsável pela uniformização do entendimento das duas turmas de direito público da Corte.
Para a PGFN, a decisão pode incentivar os contribuintes a aderir a um edital de transação tributária a ser futuramente lançado para negociar valores referentes à dedução de ágio da base do IRPJ e da CSLL, que inclui o ágio interno.
Fonte: Jota

 

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