O Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou que os créditos presumidos de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com fundamento na decisão do STJ, que considera esses créditos como incentivos fiscais e não como receita ou lucro. A decisão foi tomada no Agravo de Instrumento nº 6006851-07.2024.4.06.0000, interposto por uma distribuidora de carnes.
Segundo o TRF6, o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais do imposto estadual, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do REsp Repetitivo 1.182. A Corte concluiu que a edição da Lei 14.789/2023 não alterou essa interpretação.
O desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que esses créditos, sendo incentivos fiscais, não configuram receita nem faturamento, mas uma recuperação de custos, conforme entendimento consolidado do STJ. Além disso, ele reiterou que a Lei 14.789/2023 não afeta essa interpretação.
Fonte: Conjur

 

Att,

×