O Ministro Nunes Marques – Relator da ADI 5.361/DF e da ADI 5.463/DF –, entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar n° 151/2015, que autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem parte dos valores depositados, judicial ou administrativamente, para o pagamento de precatórios.
Segundo o Ministro, a norma não afronta a independência do Poder Judiciário, na medida em que os valores depositados em processos judiciais não integram seu orçamento. Além disso, também entendeu não haver afronta ao princípio da isonomia, pois os depósitos são corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos créditos fazendários.
Por fim, o Ministro consignou que a indisponibilidade do valor depositado não viola o direito de propriedade do depositante. Segundo ele, durante a tramitação do processo, o depositante é naturalmente privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia, até que receba de volta o valor sob cautela, em caso de êxito na demanda.
O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: Valor Econômico