O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes da aquisição de derivados de petróleo, mesmo quando o produto é posteriormente vendido para outro Estado (RE 1362742).

No caso a ser analisado, a empresa compra combustíveis de outra companhia situada no mesmo estado, tomando créditos do imposto na operação interna. Depois, vende parte dos combustíveis para outro Estado.

O Estado de Minas Gerais estornou os créditos aduzindo que a Constituição Federal prevê a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há isenção ou não incidência do ICMS na etapa posterior da cadeia.

A distribuidora, por sua vez, alega que o estorno é indevido, pois embora a Constituição preveja a imunidade do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, não se trata de imunidade plena, mas técnica de tributação para direcionar a arrecadação do imposto ao Estado de destino do consumidor.

O contribuinte também alega que o Estado, ao estornar o crédito, acaba ficando com parte da arrecadação do ICMS, quando a Constituição exige que a receita fique no Estado de destino dos derivados de petróleo. Como resultado, tanto o Estado de origem quanto o Estado de destino tributam a operação, o que onera a cadeia e aumenta os preços dos combustíveis.

Fonte: Valor Econômico

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