Foi publicada em 15 de junho de 2023 a Lei nº 14.596/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.142/2022, que dispõe sobre as novas regras de preço de transferência, que atendem aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A norma incorpora o princípio arm’s length: para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os termos de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

As regras valem para operações com (1) partes relacionadas, (2) partes residentes ou domiciliadas em país que não tribute a renda, ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%; e (3) partes que se beneficiem de regime fiscal privilegiado.

As partes são consideradas relacionadas quando uma delas estiver sujeita à influência direta ou indireta de outra, que possa levar ao estabelecimento de transações em termos diferentes daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

As empresas que se enquadrem em uma dessas três hipóteses deverão rever os contratos firmados e quaisquer outras relações entre elas, como prestação de serviço, operações de dívidas, contratos de compartilhamento de despesas, pagamento de royalties, etc.

As novas regras alteram os métodos até então existentes, baseados em margens fixas, introduzindo os cinco métodos de preços de transferência reconhecidos pela OCDE:

Além da alteração das regras de preço de transferência, a Lei nº 14.596/2023 também revogou as regras atuais de restrição de dedutibilidade de royalties para fins de apuração do IRPJ.

A adoção das novas regras de preço de transferência é obrigatória partir de janeiro de 2024 e opcional para o exercício de 2023.

A Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 regulamenta a adesão antecipada às novas regras – a ser formalizada no período de 1 a 30 de setembro de 2023, através de abertura de processo digital por meio do Portal E-CAC e envio do termo de opção disponível como anexo na IN. A opção efetuada é irretratável.

Os efeitos e impactos tributários da Lei nº 14.596/2023, inclusive de eventual adesão antecipada às novas regras, devem ser analisados caso a caso.

A Instrução Normativa da RFB nº 2.132/2023 também regulou algumas disposições sobre os ajustes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e sobre as deduções de royalties e assistência técnica, científica e administrativa.

A aplicação das novas regras de preço de transferência ainda carece de orientações específicas da Receita Federal, inclusive para disciplinar a forma pela qual será determinado o método mais apropriado e a possibilidade de combinação deles.

O tema é de extrema relevância para empresas brasileiras que façam parte de grupos internacionais com operações intercompany.

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