Nas relações comerciais entre fornecedores e varejistas, é muito comum a concessão de descontos ou bonificações de caráter contraprestacional (obrigação de reposição de mercadorias, publicidade, posicionamento de produtos em lojas) ou de cunho comercial (garantia de margens de lucros, abertura de novas lojas).

A boa notícia é que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.836.082, ocorrido recentemente, decidiu que os varejistas não estão obrigados ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os descontos concedidos pelos fornecedores, mesmo que esses descontos sejam condicionados a contraprestações vinculadas às aquisições.

De acordo com a relatora, a Ministra Regina Helena Costa, os descontos condicionados devem ser classificados como contas redutores do custo de aquisição de mercadorias para o varejista que recebe o desconto, e não como receita, o que obsta a incidência das contribuições.

Nesse contexto, vale destacar que a distinção entre descontos condicionais e incondicionais só tem relevância quando a discussão envolve a incidência dessas contribuições na pessoa que concede o desconto. Com efeito, sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, se forem condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Sob o ponto de vista do adquirente, entretanto, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas redução do custo dos produtos adquiridos. Assim, em relação ao varejista, não importa a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para fins de incidência das contribuições.

Também há precedentes favoráveis nos Tribunais Regionais Federais, como a decisão proferida pelo TRF4 em 2022, no julgamento da Apelação 5052835-04.2019.4.04.7100, na qual ficou decidido que “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

No CARF, embora a matéria seja controvertida, já se tem notícia de decisões que albergam a tese dos contribuintes, como o Acórdão 3301-007.849, de 24 de junho de 2020.

Quer nos parecer que, diante do recente pronunciamento do STJ, aliado à decisão do STF que delimitou o conceito jurídico de receita, e tendo em vista o teor do CPC 16, a correta contabilização dos descontos e bonificações deve ocorrer em contas redutoras do custo de aquisição de mercadorias, independentemente de serem condicionais ou incondicionais.

Para que o contribuinte possa deixar de tributar esses valores sem o risco de ser autuado e ainda reaver as quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos, é necessária a impetração de mandado de segurança.

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