A depreciação acelerada incentivada na atividade rural está prevista no artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/2001, e permite que os bens do ativo imobilizado adquiridos por pessoa jurídica para uso na atividade rural sejam integralmente depreciados no ano de sua aquisição.

O principal ponto de discussão é se o termo “depreciação” restringiria essa possibilidade aos ativos sujeitos à figura contábil da depreciação (posição da Receita Federal) ou se poderia ser utilizado em sentido amplo (posição defendida pelos contribuintes).

Conforme noticiado pelo Valor Econômico, a 1ª Turma da CSRF, em 11/07/2023, por maioria de votos (6×2), decidiu que a lavoura canavieira está sujeita à depreciação – o que permite a dedução dos custos com o cultivo de cana de açúcar na apuração do IRPJ, em razão do benefício da depreciação acelerada incentivada (processo nº 16004.720001/2017-21).

De acordo com o voto vencedor, proferido pela Relatora Lívia de Carli Germano, enquanto a depreciação ocorre com bens que têm vida útil (como uma plantação de árvore frutífera, que tem um período de produção não superior a 1 ou 2 décadas e deve ser substituída após esse prazo específico de cada cultura), a exaustão é identificada nos bens que perdem valor em razão da própria exploração e não com o passar do tempo (como minas e reservas florestais).

A Conselheira argumentou que, diferente de uma árvore frutífera, a cana de açúcar tem uma natureza peculiar, porque não produz frutos no sentido biológico do termo, mas frutos no sentido jurídico. Isso, porque a cana produz constantemente o colmo, parte que se retira e cresce de novo. O que remanesce do corte é apenas a touceira, essa parte sim sujeita à exaustão. Assim, entendeu que se aplica a depreciação acelerada à cana de açúcar.

Outra decisão favorável no CARF de que se teve notícia foi proferida em dezembro de 2021. Embora o fundamento apresentado naquela ocasião seja um pouco diferente, o contribuinte teve êxito, tendo sido decidido que “A exploração de recursos florestais importa o reconhecimento da perda do valor do ativo mediante exaustão, assim se enquadrando no benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada” (processo nº 10680.726808/2012-12).

O fato é que o CARF tem aceitado a aplicação da depreciação acelerada incentivada rural mesmo em relação aos ativos imobilizados sujeitos à exaustão, do que se tem exemplo os acórdãos 1201­001.243, 1401-001.523, 1401-001.522, 1401-001.524 e 1201-001.441.

O escritório fica à disposição dos produtores rurais e das agroindústrias interessados no benefício fiscal para adoção das medidas cabíveis a fim de garantir o direito à sua fruição.

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