23/11/2023

O STF retomou o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
A principal questão a ser decidida é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à anterioridade anual.
A cobrança do Difal-ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 e era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que essa sistemática teria de ser disciplinada por meio de lei complementar.
Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar, sem que fosse necessário interromper a cobrança do Difal. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, originando a discussão sobre o início de sua vigência.
Os Estados defendem que a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados.
Fonte: Portal do STF

 

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