30/11/2023
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.015.612, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), fixou a tese de que a OAB não pode cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Segundo o Relator, ministro Gurgel de Faria, a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas. A personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários.
“Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia”, concluiu o ministro, ao fixar a tese repetitiva.
Fonte: Folha de São Paulo