A Lei nº 14.740, publicada em 29/12/2023, instituiu novo programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal, permitindo o pagamento de débitos de qualquer natureza com descontos, sem verificação da capacidade de pagamento.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, e o restante parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas.

O programa também abrange tributos ainda não constituídos até a data de publicação da lei, mesmo que já iniciado procedimento de fiscalização, e créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.

A boa notícia é que a norma admite a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora, controlada ou sociedades sob controle comum, limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado.

Além disso, o sujeito passivo poderá utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para cumprimento da exigência de pagamento à vista de 50% do débito.

Outro ponto interessante do programa é que a redução de multas e juros não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

O escritório fica à disposição dos interessados para auxiliar nos procedimentos necessários para adesão ao programa.

Atenciosamente,
Joana Guimarães & Pires Advogados

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