JUSTIÇA FEDERAL AFASTA COBRANÇA DE PIS/COFINS DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS SOBRE HOLD BACK E OUTROS INSTRUMENTOS DE BONIFICAÇÃO
A Justiça Federal julgou favoravelmente o mandado de segurança impetrado por uma concessionária de veículos para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre o montante recebido da montadora a título de mecanismos contratuais de bonificação denominados: “Hold Back”; “Rebate de Juros”; “Bônus Varejo”; “Bônus de Atacado”; “Bônus Performance”; “Bônus Franchise Meeting” e “Reembolso de Juros Floor Plan”.
O hold back é um valor retido pela montadora no momento da venda à concessionária, mantido em um fundo e, posteriormente, devolvido à loja. Segundo a sentença, trata-se de uma espécie de investimento compulsório feito pela concessionária de veículos, de modo que a devolução do valor investido pela montadora, ao término do prazo fixado, não caracteriza nova receita ou novo faturamento por parte da concessionária, à exceção, evidentemente, da remuneração acrescida a esse capital. Desta forma, não incide PIS e Cofins sobre o hold back.
Quanto aos outros instrumentos, a Justiça Federal considerou que essas bonificações representam mecanismos de incentivo de venda e publicidade que visam a redução de custo e despesa, decorrendo de política de ajuste de preços. Esses ajustes de preços se prestam, tão somente, para interferir no valor das mercadorias adquiridas, não constituindo recebimentos decorrentes de outros negócios jurídicos. Assim, por não representarem produto das atividades da empresa ou acréscimo patrimonial, tais ajustes de preço também não se caracterizam como nova receita ou novo faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS.
Vale destacar que, também no âmbito do Carf, há decisão por voto de qualidade tratando o hold back como se fosse bonificação, mas com declaração de voto sustentando que a verba sequer seria receita da montadora, razão pela qual a sua devolução não poderia ser receita da concessionária.
Na oportunidade, a equipe de Direito Tributário do escritório se coloca à disposição dos interessados para adoção das medidas judiciais necessárias ao reconhecimento do direito à exclusão dessas verbas da base de cálculo das contribuições.
Cordialmente,
Renata Molisani Monteiro
JOANA GUIMARÃES & PIRES ADVOGADOS