EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Em 23/05/2024, o ministro Luiz Fux cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra ou não a base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão travada no RE 592.616 (Tema 118 da Repercussão Geral) é uma das teses filhotes do Tema 69, a chamada “tese do século”, por meio do qual o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS.
Com o cancelamento, o assunto será decidido no plenário virtual, e não mais em sessão presencial. O julgamento será retomado de onde parou, em agosto de 2021. Na época, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
No julgamento da “tese do século”, em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Fux, por sua vez, votou pela exclusão. Se ambos aplicarem o mesmo entendimento ao ISS e os demais ministros mantiverem seus votos, o placar ficará empatado em 5×5, cabendo ao ministro André Mendonça resolver a questão.
Caso seja vencedora a tese dos contribuintes, a decisão valerá em todo o território nacional, vinculando o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública Federal, e alcançará todos os contribuintes ISS, tenham ou não ingressado com ação judicial.
No entanto, em casos como este, que envolvem cifras milionárias, o STF costuma modular os efeitos das decisões de forma prospectiva, para que passem a valer a partir da publicação, ressalvados os contribuintes que tenham ingressado com ação judicial antes disso.
Dada tal peculiaridade, mesmo não havendo data definida para que o julgamento seja retomado, recomendamos, para aqueles contribuintes que aufiram receitas tributadas pelo ISS, a impetração de mandado de segurança preventivo o quanto antes.
A equipe de Direito Tributário do escritório se coloca à disposição para adoção das medidas judiciais necessárias ao reconhecimento do direito à exclusão do tributo municipal da base de cálculo das contribuições federais e do direito à eventual restituição do indébito, caso tenha havido pagamento indevido nesses moldes.
Cordialmente,
Renata Molisani Monteiro
JOANA GUIMARÃES & PIRES ADVOGADOS