No RE 1438704 (Tema 1314), discutia-se a “incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário”.
O STF entendeu que não há repercussão geral na matéria, prevalecendo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que “a discussão referente à incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis 10.637/02 e 10.833/03)”.
Na prática, isso significa que o STF não julgará o mérito do caso e que a última palavra sobre o assunto caberá ao STJ, que já tem posição firmada sobre o assunto em sentido contrário aos interesses dos contribuintes.
Fonte: Jota

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