O Plenário do STF retomou o julgamemto do RE nº 882.461/MG – Tema nº 816, em que se discute se incide ISSQN nas operações de industrialização por encomenda em etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.
Para o ministro Dias Toffoli, Relator do recurso, a incidência do ISS nesse caso é inconstitucional porque, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado, a industrialização por encomenda representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando sujeita ao ISS.
O Relator sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia prospectiva, a contar da publicação da ata de julgamento, para (1) impossibilitar a repetição de indébito do ISS já pago, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS; e (2) impedir que os municípios cobrem o ISS ainda não pago. Ficaram ressalvadas da modulação (a) as ações judiciais ajuizadas antes dessa data e (b) as hipóteses de bitributação, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Roberto Barroso também concluíram pela inconstitucionalidade da incidência do ISS nessa situação, compondo 6 votos a favor dos contribuintes. Em seguida, o julgamento foi novamente suspenso.
Fonte: Jota