A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Física só incide no stock option plan quando os trabalhadores revendem a ações adquiridas e obtêm lucro em relação ao valor originalmente pago.
Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, que partiu da premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, não de remuneração salarial — posição essa já adotada inclusive na Justiça do Trabalho.
Foram aprovadas as seguintes teses:
1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
A expectativa dos advogados é a de que o reconhecimento da natureza mercantil do instituto impacte a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores. Isso tornará o stock option plan uma ferramenta interessante para reduzir custos de folha de pagamentos.
Fonte: Conjur

 

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