A 2ª Turma do STF julgará, a partir de 20/09, em plenário virtual, o RE 1.425.640 (AgRg), em que se discute a possibilidade de sede afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL em caso de extinção da empresa.
O placar está em 1×0 no plenário virtual com o voto do relator, o ministro André Mendonça, pelo afastamento da trava, ou seja, favorável aos contribuintes. Depois, o próprio Mendonça pediu destaque da discussão, ou seja, levou-a para o julgamento presencial.
Os contribuintes defendem que a discussão sobre a trava de 30% no momento da extinção da empresa deveria ser objeto de um distinguish pelo STF com relação ao Tema 117, que prevê que “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. Ou seja, deveria ser aberta uma exceção para permitir o aproveitamento sem a trava quando a empresa está para ser extinta, já que não haverá outra oportunidade de utilização do prejuízo fiscal e base negativa no futuro.
Em outros julgamentos envolvendo a questão da trava em relação a empresa que será extinta, os ministros do STF vêm aplicando o Tema 117 ou afirmando que a discussão é infraconstitucional.
Fonte: Jota