A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.135.870, decidiu que o mandado de segurança não pode ser usado para pleitear restituição administrativa de indébito tributário em espécie ou pagamento de precatório.
Para o relator, o ministro Mauro Campbell Marques, a Súmula 461 do STJ, segundo a qual “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, deve ser interpretada em conjunto com as Súmulas 269 e 271 do STF.
A Súmula 269 do STF prevê que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula 271 estabelece que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Fonte: Jota