O STF reconheceu, no RE 1.495.108/SP, a repercussão geral da questão relacionada à imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis no capital social de empresas com atividade preponderante de compra e venda ou locação de bens imóveis. A matéria foi cadastrada no Tribunal como Tema 1.348.
O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A discussão objeto do Tema 1348 busca esclarecer se essa ressalva, referente à atividade imobiliária preponderante, alcança a hipótese de incorporação imóvel para integralização de capital social ou se estaria restrita à transmissão de bens e direitos na fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão de mérito terá efeito vinculante. No entanto, diante da possibilidade de modulação de efeitos da decisão, o direito à recuperação de valores de ITBI pagos nos últimos 5 anos em operações de incorporação de imóvel para integralização de capital social aos contribuintes que exerçam atividade imobiliária depende do ajuizamento de ação judicial individual anterior ao início do julgamento do Tema.
Fonte: Portal STF