A juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), reconheceu o direito à imunidade do ITBI na transferência de imóvel para uma holding patrimonial, aduzindo que o imposto não incide sobre a transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas, salvo se a empresa tiver como objeto a compra e venda desses bens (processo nº 5533113-03.2023.8.09.0151).
Segundo a magistrada, compulsando os autos, verificou-se do CNPJ da empresa que sua atividade principal era “holdings de instituições não-financeiras” (evento 01, arquivo 08). Assim, não haveria vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária”.
Fonte: Conjur

 

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