O ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4.395, deferiu em parte pedidos feitos pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, para suspender o andamento de todos os processos sem trânsito em julgado que tratam da constitucionalidade da sub-rogação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural) até que o STF tome uma decisão sobre o tema.
A sub-rogação do Funrural é a atribuição, transferida a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, da responsabilidade tributária pela apuração e pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural sobre a receita bruta da venda.
Prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, a cobrança foi considerada constitucional pelo STF em 2022, pelo apertado placar de 6 a 5. Falta, no entanto, a proclamação do resultado.
O problema é que há diversas decisões conflitantes quanto ao tema enquanto o Supremo não proclama o resultado do julgamento de 2022. As entidades argumentam, ainda, que há ministros que sinalizaram que podem mudar de posicionamento quanto à constitucionalidade da sub-rogação.
Há ainda dúvida sobre um dos votos: o do ministro Marco Aurélio, hoje aposentado. A Advocacia-Geral da União sustenta que o ministro votou pela constitucionalidade da contribuição, mas não se manifestou sobre se o pagamento deveria ou não ser feito pelas empresas. Ou seja, a AGU diz que não há maioria quanto à sub-rogação, só quanto à constitucionalidade da cobrança.
Fonte: Conjur