Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025 a Portaria RFB nº 505/2024, que reclassifica contribuintes como pessoa física e jurídica especial e diferenciada, as quais serão alvo de fiscalização mais apurada, segundo os seguintes critérios:
I – maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas:
– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00;
– Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou
– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00.
II – maiores contribuintes pessoas físicas especiais:
– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00;
– Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou
– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00.
III – maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas:
– Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;
– Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou
– Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00.
IV – maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais:
– Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00;
– Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00.
Fonte: Conjur