O Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 enfatiza que apenas as subvenções de investimento de ICMS que representarem acréscimo patrimonial podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A interpretação vale para o período anterior à Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023), que modificou, a partir de 2024, a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.
A Receita dispôs sobre a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que condiciona a dedução das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à sua contabilização em reserva de lucros.
Esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.789/2023, que criou um crédito fiscal sobre os incentivos de ICMS. Agora, ao invés de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a ter direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para ressarcimento ou compensação com outros débitos.
O ato da Receita também ressalta que os valores das subvenções deverão estar registrados na escrituração comercial e ser “comprovados por documentos hábeis”. O texto trata como “fundamental” a comprovação do acréscimo patrimonial.
Contudo, ao assim proceder, a RFB acabou realizando uma interpretação restritiva da norma, o que pode resultar na autuação de contribuintes.
As restrições impostas estão em desacordo com o Tema 1182 dos recursos repetitivos, julgado em 2023 pelo STJ, no qual ficou decidido que os incentivos de ICMS que não o crédito presumido – como redução de alíquota, isenção e diferimento – só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridas as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.
O acórdão não fala diretamente do acréscimo patrimonial, mas autoriza a Receita Federal a cobrar o IRPJ e a CSLL se verificar que “os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
Um ponto positivo, entretanto, é que o ato reconhece, em seu artigo 4º, que os incentivos de ICMS se equiparam a subvenções de investimentos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação já constava do parágrafo 4º do artigo 30, mas, mesmo diante da equiparação, a RFB insistia em exigir prova da efetiva instalação ou ampliação do empreendimento econômico para conceder o benefício.
Fonte: Jota

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