Foi publicado recentemente acórdão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que afastou a aplicação de multa moratória em relação ao contribuinte que efetuou o pagamento do débito espontaneamente após a revogação da liminar, mesmo ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (processo nº 11080.720824/2016-49).

A Turma, por unanimidade, entendeu ser aplicável a regra do artigo 138 do CTN, pois o contribuinte recolheu o imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, antes de qualquer medida administrativa por parte do fisco.

Fonte: Fazenda.gov

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