A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por voto de qualidade, decidiu que há incidência de PIS e Cofins sobre o bônus pago à prestação pela montadora, na venda de veículos (processos 10880.940112/2011-51 e 10880.940116/2011- 30).

O Relator, conselheiro Ari Vendramini Vendramini, citou a Solução de Consulta Cosit 366/17, no sentido de que o bônus caracteriza subvenção corrente para custeio das atividades instrução pelas prestações de veículos, representando receitas próprias.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, para quem esses valores tiveram caráter meramente devolutivo, não se submetendo à incidência das contribuições.

O conselheiro citou o voto-vista apresentado pelo Desembargador Leandro Paulsen, do TRF4, no sentido de que “esse retorno, independentemente do nome que se lhe atribuiu, apenas recoloca a cobertura na disponibilidade da receita que obtevera anterior e que, inclusive, já fora permanecendo à reservado” (processo nº processo 5014845-14.2012.4.04.7200).

Fonte: Jota

×