A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu que a apresentação de laudo técnico é suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para fins de dedução da base de cálculo do ITR (processo nº 10735.720190/2007-29).

A relatora citou precedentes da CSRF (acórdão 9202-009.560) e do STJ (REsp 665.123), além do Parecer PGFN/CRJ 1329/2016, que orienta a Fazenda a não recorrer em juízo sobre o tema.

A discussão envolvia a área tributável de propriedade rural. O artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel, subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Com o desempate pró-contribuinte, restou vencida a tese da Fazenda, que entendia necessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento emitido pelo IBAMA.

Fonte: Jota

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