O Acórdão nº 3001-002.945 reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete associadas à aquisição de produtos não tributados com base na Súmula nº 188 do CARF.

O caso destaca o entendimento de que o transporte, por ser uma operação autônoma, permite a manutenção dos créditos mesmo em cenários onde o insumo não é tributado.

Fonte: CARF

 

×