As empresas exportadoras, via de regra, emitem uma primeira nota fiscal, considerando a taxa de câmbio no momento da saída da mercadoria do estabelecimento e, posteriormente, emitem uma nota fiscal de complemento de preço, contendo a variação do preço de venda em razão da oscilação cambial até o efetivo embarque do produto.

Como noticiado pelo Jota em 30/06/2023, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiram que o complemento do preço de venda das mercadorias devido à variação cambial positiva integra a receita de exportação para efeitos de cálculo do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96. A decisão foi proferida nos autos do processo administrativo nº 10840.901467/2008-04.

A Receita Federal, ao contrário, vinha defendendo que a diferença positiva apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária ativa, portanto, receita financeira, devendo ser excluída do numerador (receita de exportação) para fins de estabelecimento da relação percentual que será aplicada sobre o montante dos insumos e determinará a base de cálculo do crédito presumido do IPI.

Esta não é a primeira decisão do CARF sobre o assunto. No mesmo sentido, cite-se os Acórdãos 9303-006.963 e 9303-009.896, de relatoria do Conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, e os Acórdãos 9303-008.639 e 9303-010.587, de relatoria da Conselheira Tatiana Midori Migiyama.

Os acórdãos favoráveis do CARF invocam a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 627.815/PR (Tema 329 da repercussão geral), que embora não versando especificamente sobre o Crédito Presumido do IPI, reconheceu que a variação cambial ativa constitui receita de exportação.

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal destinado às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, para ressarcimento do PIS e da COFINS apurados pelo regime cumulativo, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo.

Portanto, a decisão beneficia principalmente as indústrias exportadoras optantes pelo Lucro Presumido, que são obrigadas a apurar o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.

As empresas que se encontrem nessa situação e pretendam se valer desses créditos poderão impetrar mandado de segurança para reconhecimento do direito, a fim de evitar possíveis autuações por parte da Receita Federal.

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