O Carf abriu um precedente para afastar a responsabilidade de uma empresa por débitos tributários de outra após a reorganização societária denominada “drop down”.
Nesse tipo de operação, há uma troca de ativos: uma companhia transfere ativos ou passivos para outra e, em contrapartida, recebe participação acionária. São operações corriqueiras e servem, sobretudo, para organizar e segregar atividades dentro de um grupo econômico.
A manifestação do Carf é relevante porque a legislação societária brasileira não prevê esse tipo de reorganização. A disputa com o Fisco ocorre porque o drop down não está previsto no artigo 132 do CTN como hipótese de responsabilidade tributária por sucessão empresarial.
No recurso que chegou ao Carf, o Fisco entendeu que ocorreu uma cisão parcial. Tal entendimento foi derrubado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção (processo nº 15868.720080/2011-51). Prevaleceu o entendimento de que as operações de drop down e cisão parcial são institutos diferentes.
Segundo o Relator, a responsabilização tributária em caso de cisão se explica pelo fato de que a riqueza se transfere de uma empresa para outra. No drop down, tal raciocínio não é possível, pois o recebimento da participação societária se dá como contrapartida aos bens integralizados na investida. Assim, não há uma perda de riqueza por parte da detentora original do bem.
Fonte: Valor Econômico