Por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais não conheceu dos recursos interpostos pela Fazenda Nacional nos processos administrativos 10166.729955/2013-36 e 10166.729956/2013-81.
Com isso, manteve-se a decisão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de corretagem, por corretores autônomos, na venda de imóveis.
O caso envolve uma empresa imobiliária acusada de omissão de receitas com a atividade de intermediação imobiliária, ao deixar de oferecer à tributação a parcela referente a corretagem.
Prevaleceu o entendimento de que “as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica”.
Fonte: Jota