As sociedades empresárias que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelo Lucro Presumido.
As atividades abrangidas, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.
O STJ, no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), reconheceu que o benefício fiscal é objetivo (foco nos serviços prestados – ligados à promoção da saúde), e não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não sendo necessário que o serviço seja prestado dentro de um hospital, nem que o estabelecimento “realize a internação de pacientes”.
Assim, fazem jus ao tratamento diferenciado, independentemente de quem os execute ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais, não podendo a Receita Federal criar exigências não previstas em lei.
Além disso, o STJ entende que as atividades de plantões médicos em pronto-socorro não consubstanciam simples consulta médica, mas sim atividade que se insere no conceito de “serviços hospitalares” (REsp 949.605/RS).
Serão beneficiadas, por exemplo, pessoas jurídicas que tenha como atividade o atendimento a urgências em pronto-socorro e unidades hospitalares, e atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares.
Há precedentes favoráveis no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, como, por exemplo, a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível 0064099-40.2012.4.01.3800 e a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível 0007933-87.2013.4.01.3400.