Possibilidade de judicialização das restrições da MP 1227/2024 sobre compensação e restituição de créditos junto à Receita Federal
Foi publicada, em 04/06/2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024, que estabeleceu, dentre outras questões, restrições à compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB e, ainda, revogou hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.
A MP 1227/2024 foi anunciada após um longo embate entre o governo e o Congresso Nacional em torno de renúncias fiscais relacionadas à desoneração da folha, aprovadas no ano passado pelos parlamentares.
Na prática, o governo aceitou dar o benefício da desoneração de forma temporária mas, por outro lado, vai limitar o uso de créditos tributários de PIS/COFINS por todos os setores − o que já provocou reação negativa de segmentos do agronegócio e da indústria, além de gerar preocupação entre exportadores, que temem não conseguir usar os créditos que acumularem.
Restrição à compensação de créditos de PIS e COFINS
O artigo 5º da MP nº 1.227/2024 incluiu o inciso XI no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, estabelecendo que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo só poderão ser objeto de compensação com débito dessas mesmas contribuições. Declarações nesse sentido serão consideradas não declaradas. Até então, os contribuintes podiam compensar esses créditos com outros tributos administrados pela RFB.
Naturalmente, as restrições implicam em importante impacto financeiro negativo no capital de giro das empresas, e a manutenção da hipótese de ressarcimento desses créditos, pela sua morosidade, em comparação à compensação, não ameniza o impacto.
Para os contribuintes que se sentirem lesados, existem argumentos para questionamento judicial da restrição à compensação de créditos.
Poderá haver judicialização também no caso de a Receita Federal entender que os créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado estão abarcados pela MP, notadamente se a sentença tratou da compensação.
Revogação de Hipóteses de Ressarcimento e Compensação de Créditos Presumidos de PIS e COFINS
O artigo 6º da MP nº 1.227/2024, por sua vez, revogou dispositivos que tratavam de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS, o que impactará diversos setores empresariais, notadamente o agronegócio, o petroquímico, o farmacêutico, o alimentício, etc.
Tal situação acarretará reflexos no aumento de custo de produção, assim como efeitos nas demonstrações financeiras, posto que tais créditos presumidos, que agora poderão não ser realizáveis, compõem ativos das correspondentes empresas beneficiárias.
Recomendamos aos contribuintes que se enquadrem nessa situação a realização de estudo fiscal visando novas alternativas para fruição do crédito presumido, ou ainda, a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive devido ao aumento indireto da carga tributária.
Cordialmente,
Renata Molisani Monteiro
JOANA GUIMARÃES & PIRES ADV