As empresas que atuam no e-commerce, para usarem os serviços disponibilizados pelas plataformas virtuais de venda, costumam pagar taxas que variam entre 7% e 30% do valor da mercadoria comercializada.

Esses valores, embora cobrados dos clientes, não integram a receita ou o faturamento do vendedor, pois são repassados às plataformas virtuais. Não obstante, a Receita Federal entende que tais valores devem sofrer a incidência de PIS e COFINS.

Em junho deste ano, o juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 5003370-24.2023.4.02.5101, autorizando um restaurante a excluir a comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo de PIS/COFINS, por entender que estes valores não integram o faturamento.

Além disso, o magistrado entendeu que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à comissão paga a tais empresas tem “a natureza de insumo”.

Com efeito, os serviços de intermediação prestados pelas plataformas digitais de delivery devem ser considerados como insumo, pois são essenciais às atividades dos restaurantes. Por isso, o valor descontado pode gerar créditos de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

Em julho do ano passado, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, também considerou ilegal a inclusão de taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats na composição da base de cálculo do PIS e da Cofins de restaurantes. A sentença foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1048374-15.2021.4.01.3400.

A tese aplica-se não apenas a restaurantes, mas a todo e qualquer tipo de comerciante que se valha dos serviços de plataformas digitais para a venda de seus produtos.

Em se tratando de contribuintes optantes pelo Lucro Real, isto é, que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, além de excluir esses valores da base de cálculo das contribuições, o contribuinte também poderá pleitear o reconhecimento do direito ao crédito sobre as respectivas despesas, por se tratar de insumo essencial à atividade.

As empresas que se enquadrem nessa situação poderão impetrar mandado de segurança para excluir esses valores da tributação, pedir a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e, a depender do tipo de atividade e do regime de tributação adotado, poderão também requerer o reconhecimento ao abatimento de créditos sobre tais despesas.

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