Ao receber, como herança ou doação, cotas de empresa não negociadas em bolsa de valores, o contribuinte pode calcular o ITCD devido ao Estado de São Paulo com base no seu “valor patrimonial contábil”, ao invés do “preço de venda”.

Como a jurisprudência do TJSP é unânime a favor do valor patrimonial contábil (processos nº 1005874-91.2016.8.26.0032 e nº 1015410-33.2014.8.26.0506), a Delegacia Especializada do ITCD do Estado adotou o posicionamento da Corte.

O entendimento foi consubstanciado na Resposta à Consulta Tributária nº 24.429/2023, que determina o uso do valor patrimonial real das cotas para o cálculo do ITCD: Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.

A Fazenda vinha verificando com alguma frequência manobras contábeis com o objetivo de reduzir artificialmente o valor do patrimônio líquido – o que consequentemente diminui o valor patrimonial contábil. Algumas empresas usadas como forma de planejamento sucessório sequer apresentavam a Escrituração Contábil Digital, o que levava o Fisco a ter que reconstituir sua contabilidade para chegar ao valor patrimonial.

Para especialistas, o novo posicionamento da Sefaz-SP sobre a base de cálculo do ITCD na transferência de participação societária tem o potencial de incentivar a autorregularização. Após o envio de avisos a mais de três mil contribuintes, ambas renderam aos cofres do Estado mais de R$ 100 milhões, sem a aplicação de auto de infração.

Fonte: Valor Econômico

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