A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem negado créditos de ICMS sobre materiais listados por contribuintes como insumos secundários ou intermediários com base na Decisão Normativa CAT-2/1982.
Na Consulta Tributária nº 00029785/2024, a SEFAZ-SP assevera que, “para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial”.
Tal medida contraria decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, que entende que a Lei nº 6.374/89 e o RICMS não impõem o “consumo imediato” dos materiais empregados no processo industrial como condição ao direito a crédito de ICMS.
Além disso, tal restrição também contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como uma decisão da 1ª Seção, que assegurou a uma agroindústria paulista o direito a créditos de ICMS. No caso, a relatora, a ministra Regina Helena Costa, considerou, com base na Lei Complementar nº 87/96, “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa” (EAREsp 1775781).
Fonte: Valor Econômico

 

×