A Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 intensificava o monitoramento das operações financeiras pela Receita Federal do Brasil na e-Financeira. Com as novas regras, que entraram em vigor dia 1° de janeiro de 2025, além das operações via Pix, deveriam ser reportadas ao Fisco todas movimentações feitas por cartão de crédito, TED e DOC, quando o somatório mensal de valores movimentados na conta fosse maior do que R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil mensais para pessoas jurídicas. Também havia se ampliado a abrangência: o que antes era obrigação dos bancos tradicionais, passava a incluir fintechs, operadoras de cartões de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos – bancos virtuais e varejistas de grande porte que tenham programas de pagamento.
Essa normativa do fisco, propondo aumentar a fiscalização sobre as transações eletrônicas foi recebida de forma desastrosa pela sociedade, por políticos e empresários, fato que levou o Governo Federal a revogar todas essas previsões, em 15 de janeiro, através da Instrução Normativa RFB n° 2.247/25, publicada na edição extra do Diário Oficial da União.
A revogação da IN RFB n° 2.219/2024 repristina as outras anteriormente revogadas. Com isso, os valores a serem informados são de R$ 2mil para pessoas físicas e R$ 6mil para pessoas jurídicas. Também, as fintechs e os arranjos de pagamento não serão mais obrigados a informar as movimentações automaticamente à Receita Federal; no entanto, nada impede que abram esses dados, se intimados pelo órgão fiscalizador.
Concomitantemente, o Presidente Lula editou a Medida Provisória nº 1288/2025 definindo que transferências financeiras via PIX não podem ser tributadas ou sobretaxadas.
A Medida Provisória n° 1.288 foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial de 16 de janeiro de 2025 e objetiva ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de PIX.
A Medida publicada às pressas, tem força de lei e permanece vigente por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, e caso isso não ocorra perderá imediatamente a validade. A proposta deverá ser apreciação e aprovada pelas duas Casas Legislativas.
Fonte: AGF

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