A 1ª Turma do STF, no julgamento do RE 1.439.539, afastou a cobrança do Imposto de Renda sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

No recurso, a PGFN alegava que o IRPF deveria ser cobrado sobre o acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

O ministro Flávio Dino, relator do recurso, observou que a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que o mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por resultar em indevida bitributação, diante da cobrança concomitante do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Fonte: Conjur

 

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