O Ministro Nunes Marques, Relator da ADI 4.273/DF, acompanhado, em assentada anterior, pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela constitucionalidade dos artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, que versam sobre medidas despenalizadoras.
As medidas consistem na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente, em caso de pagamento integral.
De acordo com o Ministro, o legislador ordinário buscou estimular a reparação integral do dano causado ao Erário em decorrência da prática da sonegação, dotando o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República.
Ainda segundo o Ministro, as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.
Fonte: Portal STF