A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo absolveu um empresário do setor farmacêutico acusado de sonegação fiscal por tentar utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época (processo nº 5001893-02.2020.4.03.6181).
O cerne da discussão girava em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, segundo o qual configura crime contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos tributários, alegando que ambos agiram para “fraudar o Fisco e, dessa forma, reduzir contribuições previdenciárias devidas”.
No caso, o magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira. Segundo ele, não houve compensação simulada, mas uma compensação irregular com base em um crédito não compensável, inidôneo.
Fonte: Conjur