O Plenário do STF, no julgamento do EDcl no RE nº 949.297/CE (Tema 881) e EDcl no RE nº 955.227/BA (Tema 885), rejeitou as propostas de modulação de efeitos à quebra da coisa julgada em matéria tributária.
A modulação havia sido proposta pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, no sentido de que somente a partir de 13/02/2023, data de publicação da ata de julgamento do mérito, as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interromperiam, automaticamente, os efeitos temporais das decisões favoráveis aos sujeitos passivos transitadas em julgado.
Foi feita uma ressalva, apenas no sentido de afastar as multas impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais que questionavam a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13/02/2023, preservada a incidência de juros de mora e correção monetária e vedada a repetição das multas já pagas.
Fonte: Portal STF