A Portaria PGFN nº 1.241/2023 alterou a Portaria PGFN nº 6.757/2022, fazendo referência, de forma inédita, à agenda ESG, que deverá ser observada, sempre que possível, no âmbito de transações tributárias celebradas com contribuintes de débitos federais, a partir de 01/11/2023.
Embora a atenção á pauta ESG já fosse adotada na prática pela Procuradoria, a norma consolidou orientação expressa nesse sentido, permitindo, por exemplo, que seja ampliado o prazo de pagamento ou flexibilizada a exigência de garantia para contribuinte que desenvolva projetos sociais ou ambientais, de assistência social ou erradicação da exploração sexual.
Além disso, a Portaria PGFN nº 1.241/2023 trouxe maior transparência nas transações, com aprimoramento do processo de aferição e divulgação da capacidade de pagamento (“Capag”).
Por fim, a Portaria instituiu a possibilidade de interposição de recurso quanto aos índices relativos à capacidade de pagamento à eles atribuída pela PGFN, que acabam por impactar diretamente no grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação.
Fonte: Jota