Em vigor desde janeiro, a Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 determina a obrigatoriedade das instituições financeiras e assemelhados de reportar operações de crédito ou pix de seus clientes quando a movimentação for superior a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas; ou R$ 15 mil, quando se tratar de pessoas jurídicas.
Caso as transações totalizem R$ 5 mil ou acima deste montante, a Receita Federal deverá receber as seguintes informações sobre as contas de seus contribuintes:
• saldo no último dia do ano de contas bancárias (corrente, poupança ou digital), com base em quaisquer movimentações mensais, como pagamentos, cheques ou transferências dos rendimentos recebidos;
• aplicações financeiras;
• benefício de previdência e seguros;
• lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
• aquisições de moeda estrangeira;
• transferência de moeda e de outros valores para o exterior;
• valores pagos por cotas de consórcios, incluindo lances que resultaram em contemplação e créditos recebidos mensalmente.
Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências, segundo a Receita Federal.
O órgão ainda ressalta que tais medidas respeitam os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados. Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um Pix ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado.
Fonte: Jota