O STF analisará em plenário virtual os Embargos de Declaração opostos no RE 816.830 (Tema 801), que envolve a discussão sobre a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (Senar) devida por produtor rural pessoa física. O julgamento, iniciado em maio, foi suspenso após um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

No julgamento de mérito, finalizado em 16/12/2022, os ministros validaram a cobrança do tributo sobre a receita bruta, em substituição à tributação sobre a folha de salários. A decisão, no entanto, levantou uma problemática sobre a natureza jurídica dessa contribuição – se ela é de interesse de categorias profissional e econômica ou se é uma contribuição social geral.

Por meio dos embargos de declaração, tanto a União quanto o Senar pedem a supressão do acórdão do trecho que faz referência à natureza jurídica do tributo. Ambos defendem que a natureza da contribuição é de “interesse de categoria econômica”.

A definição importa porque, caso a exação seja reconhecida como contribuição social geral, ela não poderá incidir sobre receitas de exportação, nos termos do artigo 149 da Constituição. Se a imunidade for reconhecida, o Senar poderá perder até 54% de sua arrecadação.

Em maio, antes do pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela rejeição dos embargos de declaração, Toffoli afirmou que a discussão em torno da natureza jurídica da Contribuição ao Senar – e da eventual consequência disso quanto à sua incidência sobre receitas de exportação – consistiu em simples obiter dictum, sem caráter vinculante, pois não constou da tese de repercussão geral fixada no julgado embargado.

A discussão é tão relevante que, com base nesse acórdão, foram propostos os embargos de divergência no AGR no RE 1363005. O pedido é que se reconheça a natureza de “contribuição social geral” do tributo. A empresa recorreu de decisão da 1ª Turma do STF que concluiu que a contribuição ao Senar tem natureza de “contribuição de interesse de categorias profissionais” e, portanto, deve incidir sobre receitas de exportação. A empresa alega divergência justamente em relação ao entendimento fixado pelo STF no RE 816.830 (Tema 801).

Fonte: Jota

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