A Receita Federal mudou de entendimento sobre o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS (Difal). As empresas do comércio eletrônico são as mais impactadas.
Através da Solução de Consulta Cosit nº 42/2021, a Receita Federal havia firmado o entendimento de que não configura receita bruta da empresa vendedora, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ apurado pelo Lucro Presumido, o valor reembolsado pelo comprador, correspondente ao Difal pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
No entanto, pela Solução de Consulta Cosit nº 140/2023, as empresas que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado não podem deduzir o Difal da receita bruta, para fins de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, ainda que o destinatário não seja contribuinte do tributo estadual.
A Receita Federal entendeu que não poderia ser dado ao Difal o mesmo tratamento conferido ao ICMS-ST e ao IPI, que podem ser excluídos da receita bruta, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. Para o órgão, o diferencial de alíquota do ICMS, quando cobrado do remetente na condição de contribuinte, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que este não é mero depositário do tributo.
Juristas afirmam que o novo posicionamento contraria não apenas a solução de consulta anterior, mas também o entendimento fixado pelo STF no julgamento da “tese do século” – sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porque esses valores não fazem parte da receita da empresa, são apenas recolhidos em nome do comprador.
Fonte: Valor Econômico