22/11/2023

O STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5361 e 5463, de forma unânime, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015, validando o uso de depósitos judiciais e administrativos, tanto tributários quanto não tributários, para quitar precatórios.
A Lei Complementar 151/2015 regula os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro realizados em processos em que os estados, o DF ou os municípios sejam parte. De acordo com a norma, 70% dos depósitos devem ser transferidos para conta única dos respectivos tesouros para pagamento de precatórios e no mínimo 30% do total repassado para o tesouro deve transferido para um fundo de reserva.
As ADI foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da OAB, que alegavam que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório, além de afrontar o direito de propriedade e o princípio da separação de Poderes.
O relator, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de que se trata de empréstimo compulsório ponderando que o depósito é feito espontaneamente. Em relação à alegação de ofensa à separação de Poderes, Nunes Marques ressaltou que, para o STF, os depósitos judiciais não pertencem ao Judiciário.
Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1933, o Plenário declarou constitucional a Lei 9.703/1998, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional.
Fonte: Portal do STF

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