O STF validou as leis do Estado do Rio de janeiro que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). As normas exigem um depósito de 10% do valor obtido como contrapartida para fruição de incentivos fiscais do ICMS.
Esta decisão foi proferida no julgamento da ADI 5635, em que os Ministros, a despeito de terem declarado a constitucionalidade das normas fluminenses, determinaram a observância às regras próprias do ICMS.
Agora, os contribuintes pleiteiam a aplicação do princípio da não cumulatividade em relação ao FEEF e ao FOT.
Há duas formas para garantir a não cumulatividade nesses casos: abatendo os valores destinados ao FEEF/FOT do ICMS a ser recolhido ou utilizando créditos de ICMS para pagar o FEEF/FOT.
Em recente julgamento, o STF reconheceu o direito de um contribuinte ao abatimento de créditos de ICMS sobre depósitos efetuados nesses fundos, garantindo, assim, a aplicação do princípio da não cumulatividade.
Outras duas empresas conseguiram decisões monocráticas semelhantes em maio (ARE 1399019 e ARE 1485726).
Considerando que há outros estados que instituíram fundos semelhantes, caso sejam questionados, a decisão do STF servirá como importante precedente.
Fonte: Valor Econômico

 

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