O STF irá analisar, no julgamento do RE 1495108 (Tema 1348 da Repercussão Geral), o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
Os contribuintes alegam que a primeira imunidade tributária se refere a não incidência do ITBI sobre a integralização de capital através de imóveis, realizada por pessoas jurídicas que atuem em todos os segmentos econômicos, sendo manifestamente incondicionada, abrangendo aquelas que desenvolvam atividades preponderantemente imobiliárias (primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF). Já a segunda imunidade tributária englobaria a transferência de imóvel decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de personalidade jurídica, sendo condicionada ao não desenvolvimento de atividades preponderantemente imobiliárias (segunda parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF).
Isso porque, no RE 796.376/SC – Tema 796 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ITBI não incide sobre o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado, pois essa imunidade tributária é incondicionada. Ao decidir que a imunidade tributária do ITBI “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, o STF teria admitido que a exceção prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF refere-se apenas a transferência da titularidade de imóvel decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolver atividades preponderantemente imobiliárias.
Fonte: Tributário nos Bastidores