O Plenário do STF, no julgamento do RE 1509608, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de aproveitamento (pelo substituído) do ICMS-ST para fins de creditamento de PIS e Cofins (Tema 1.365 Repercussão Geral).
Foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária”.
Reconhecido o caráter infraconstitucional da controvérsia, prevalece o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2072621 (Tema 1.231 dos Recursos Repetitivos), quanto à impossibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.
Fonte: STF

 

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