O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.515.163, reafirmou a não incidência da taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”.
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Os recursos devem ser incluídos no orçamento até 2 de abril e o pagamento deve ser feito até o fim do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.
A decisão foi tomada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), tendo sido fixadas as seguintes teses:
1) Não incide a taxa Selic, prevista no artigo 3º da EC 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do §5º do artigo 100 da Constituição;
2) Durante o denominado “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Fonte: Conjur

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