O STF reconheceu, no ARE 1.516.074/TO, a repercussão geral da questão envolvendo a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. A matéria foi cadastrada no Tribunal como Tema 1.349.
O artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 assim dispõe: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”
O contribuinte defende que a incidência da SELIC deve se dar apenas sobre o valor corrigido da condenação e não sobre o valor consolidado do débito, evitando-se a incidência da SELIC sobre os juros da condenação, cumulação que representaria bis in idem.
Sustenta que, no julgamento da ADI 5867 e das ADCs 58 e 59, o STF decidiu que a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Fonte: Portal STF